O que é a Previdência dos Servidores Públicos Municipais? Qual a sua finalidade? Quais os benefícios que podem gerar aos seus servidores e ao município?
É o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), instituídos pelos entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), com norma e legislação específica, destinado somente aos seus servidores titulares de cargo efetivo, isto é, para aqueles que ingressaram no serviço público através de concurso público, Lima (2005).
A Previdência dos Servidores Públicos Municipais tem a mesma finalidade da Previdência Social, porém, como é destinada a um público específico, possui características próprias.
Os benefícios são óbvios, no sentido da aposentadoria e pensão que seus servidores irão receber, proporcionando velhice tranqüila para aqueles que contribuíram.
O Município que constituir Reserva Matemática (montante arrecadado com as contribuições dos servidores, patronal e aportes), com equilíbrio financeiro e atuarial, aplicando corretamente os recursos constituídos, vai gerar poupança interna e riqueza, que poderá ser disponibilizada para investimentos legais que beneficiem o conjunto da sociedade, possibilitando, através do pagamento dos benefícios, mobilização do comércio e atividade econômica do Município.
Além disso, ressaltamos que deverá ser custeado o pagamento dos benefícios previdenciários com a reserva constituída, sem necessidade de utilizar recursos do Tesouro Municipal, podendo assim, investir em saúde, educação, segurança, que são alguns dos benefícios fundamentais para a população.
Portanto, torna-se necessário o entendimento do gestor no sentido de que o recurso previdenciário não é Federal, Estadual ou Municipal. Arrecada-se do servidor na atividade para pagar aposentadorias e pensões dos servidores na inatividade.
Sendo assim, o gestor não pode utilizá-lo para outros fins que não os previdenciários. Por quê? Porque o recurso previdenciário apesar de gerar patrimônio muito grande, é acumulado para o futuro, momento em que os servidores irão utilizá-lo, para recebimento do benefício da aposentadoria.
Com a manipulação destes recursos para outros fins, que é proibido por lei, haverá aumento do passivo ou déficit atuarial e conseqüente acréscimo da contribuição já existente, patronal e servidor.
Servidores obrigados a se filiar ao RGPS
Fundamentação Legal
Constuição Federal – Artigo 40, § 13. Portaria MPAS nº 4.992/99 – art. 9º, § 1º:
Os servidores que não ocuparem cargos efetivos estarão obrigatoriamente vinculados ao INSS. São eles:
a) Exercentes de mandato eletivo – os exercentes de mandato eletivo, prefeitos e vereadores, podiam estar vinculados ao regime próprio de previdência social até 15/12/1998 (EC Nº 20/98), se a legislação do município os previsse como segurados do respectivo regime. Caso contrário, eram segurados obrigatórios do RGPS. A partir de 16/12/98, os prefeitos e vereadores, sem vínculo: com a Administração pelo exercício de cargo efetivo, tornaram-se segurados obrigatórios do RGPS, enquanto que aqueles vinculados à Administração pelo exercício de cargo efetivo, são segurados do regime próprio de previdência social. No caso do exercente de mandato eletivo possuir cargo efetivo em concomitância com o mandato eletivo, o agente deverá se vincular ao RGPS, pelo mandato, e ao regime próprio, pelo cargo efetivo.
b) Servidor ocupante de cargo em comissão – o servidor ocupante de cargo em comissão e não ocupante de cargo efetivo, em qualquer ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), é vinculado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, desde 16/12/98. A filiação deste servidor é automática e deve ocorrer no momento em que for nomeado por ato administrativo. Sendo servidor ocupante de cargo efetivo, o mesmo fica vinculado ao regime próprio.
c) Servidor ocupante de cargo ou função temporária – é aquele que exerce atribuição sem que lhe corresponda um cargo ou emprego, ou seja, é o servidor contratado temporariamente. A vinculação deste servidor ao RGPS, está prevista no § 13, do art. 40 da Constituição Federal.
d) Servidor ocupante de emprego público – é aquele contratado sob regime da legislação trabalhista. A vinculação compulsória do empregado público ao RGPS está prevista no § 13, do art. 40, da Constituição Federal, na redação dada pela E.C. nº 20/98, sendo vedada a vinculação deste servidor a regime próprio de previdência social.
e) Aposentados que voltam à ativa no serviço público – o aposentado, independentemente do regime de previdência social em que se aposentou, é segurado obrigatório do RGPS, quando ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre provimento ou exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público. A única exceção é para aqueles que ingressaram novamente em cargo público por meio de concurso público até 16/12/1998.
f) Servidores públicos estáveis não ocupantes de cargo efetivo – os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, em 05/10/1988, há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e que não tenham sido admitidos em concurso publico e cargos comissionados, serão considerados estáveis no serviço público.